Racismo e injúria racial são a mesma coisa? Eu acho e provo que não.
Por mais
que sejam divulgadas na mídia informações sobre a criminalização do racismo e
que importantes instituições, sejam elas governamentais ou não, repudiem tal prática,
ainda é comum nos depararmos com situações aonde seres humanos desrespeitam e
agridem moralmente outras pessoas baseadas em convicções pessoais que nada tem
de construtivo para a sociedade em si.
A
diferença é de grande importância, já que há um conceito equivocado para a
maioria das pessoas de que qualquer tipo de ofensa que visa discriminar alguém,
seja pela sua cor, raça, origem, configura o crime de racismo.
A injúria
racial, prevista no art. 140, §3° do Código Penal, é configurada quando as
ofensas são proferidas à pessoa ou a pessoas determinadas como, por exemplo:
negro fedido, macaco, judeu sem vergonha, alemão safado...
Já o
crime de racismo, previsto no art. 20, da Lei 7.716/89, com alteração dada pela
Lei 9.459/97, não se configura com ofensas a pessoas certas e determinadas, ao
contrário, se dá quando as ofensas atingem um número indeterminado de pessoas,
de maneira a menosprezar determinada cor, religião, opção sexual, crença,
físico.
Algumas
diferenças básicas são:
O crime
de racismo é imprescritível e inafiançável; o de injúria racial, com base no
art. 109, IV do Código Penal, prescreve em oito anos. Ou seja, se perde o
direito a ação em face da duração do prazo legal após esse período. E é
admitido o pagamento de fiança;
O crime
de racismo é de ação pública incondicionada; nesse caso, de nada adianta a
vítima perdoar o acusado ou não querer que seja feita a denúncia. Pois, o
titular desse tipo de ação é o ministério público. Ele é quem dirá os rumos da
ação (com base na decisão do juiz). Já a injúria racial é de ação penal pública
condicionada à representação (antes a ação era privada, mas a Lei 12.033/09 alterou-a);
Já aqui tudo depende da representação da vítima para
a instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. A vítima tem
seis meses para representar contra o acusado. A representação é um direito da
vítima. Ela decide se dará ao estado poderes para investigar um crime e
processar alguém.
O objeto
jurídico tutelado pelos dois crimes também comporta diferenças, já que enquanto
no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no
crime de injúria é a honra subjetiva da vítima que é atingida.
Para
termos um exemplo prático vejamos uma matéria publicada em 01/02/2010, onde o jornal folha de São Paulo cometeu um erro ao publicar na manchete de uma
matéria um suposto crime de injúria racial como sendo um crime de racismo. Veja aqui.
Veja
também um artigo mais denso sobre Direitos
humanos e discriminação racial. de autoria da advogada Jhéssica
Luara Alves de Lima.
O texto
original e sem cortes dessa publicação é de autoria da advogada Driele
de Oliveira Maschio e pode ser visualizado aqui
.
A estas anteriormente citadas, os meus sinceros
agradecimentos.
A lei e suas diferentes formas de interpretação
Cada país possui suas próprias leis
e dispõe de suas constituições para assim conduzir a nação da forma mais conveniente.
No entanto, além de possuir leis individuais, existem critérios de aplicação
diferentes. Existem ainda questões que se referem ao conjunto de normas
jurídicas, o chamado Ordenamento Jurídico.
Dentre as muitas questões particulares que dizem respeito a este ordenamento
vamos falar da forma como ele é aplicado. Ex: Em países de tradição jurídica
fundamentada no papel criativo da jurisprudência como a Inglaterra, frequentemente
o Juíz baseia suas decisões após fazer uma comparação do caso concreto com casos
anteriores já julgados.
No Brasil os métodos de
analogia e restrição são rejeitados. Podemos dizer que no país temos
ordenamentos jurídicos legicêntricos, ou seja, possui fundamentação no direito
escrito e só pode ser modificado pelas autoridades competentes.
Em 1989 um tribunal
britânico julgou e absolveu o escritor Salman Rushdie, autor do romance “os
versos satânicos” da acusação de ofensa blasfematória da religião muçulmana
supostamente cometida Por ele. O livro causou alvoroço e mal estar e o autor
chegou a ser ameaçado de morte. De acordo com a corte da Inglaterra, apesar de
no passado existirem registros de condenação pelo crime de blasfêmia. Tratava
se de ofensa envolvendo a religião cristã. Uma vez sendo esta a religião
oficial do estado e os juízes eram conhecedores da crença, seria melhor possível
aplicar os critérios de punição. Julgar o caso sem conhecer a fundo os dogmas
da religião muçulmana possivelmente desencadearia uma série de problemas.
E se fosse no Brasil ?
De acordo com a legislação
brasileira todo o cidadão tem o livre direito de expressar (Art. 5º IX CF). Tal
texto deixa claro que o caso de Salman Rushdie possivelmente não chegaria a ser
analisado por um tribunal. O que de fato poderia ocorrer seria um rompimento de
relações diplomáticas entre o país que se considerasse ofendido e o país o qual
abrigasse o ofensor. Devido ao escritor ser ameaçado de morte pelo líder espiritual
do Irã, em sete de março de 1989 o Reino Unido rompeu as relações com o Irã.
O melhor desinfetante é a luz do sol
Entrou em vigor no dia 16 de
Maio de 2012 A Lei de acesso à informação. Trata se de uma lei que garante
acesso às informações públicas a qualquer cidadão. A grosso modo, estamos
falando de um portal de transparência. O principal objetivo do governo é
quebrar a idéia de que a gestão pública é algo sigiloso e restrito e garantir
que todos os cidadãos tenham ciência dos atos realizados pelo estado. Isso é
algo já previsto em lei e na área do direito administrativo chama se princípio
da publicidade na administração pública. Porém, é preciso entender que esse
princípio só é válido se as informações forem publicadas em órgão oficial.
O acesso a informação é um direito garantido por
importantes organismos da comunidade internacional além da Constituição Federal
Brasileira. Vejamos o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“Todo
ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras”.
No
Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição
Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos - que dispõe que:
“todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
De fato que toda informação
produzida ou gerenciada pelo governo é pública. Logo, se pensa que será
possível ter acesso a todo este conteúdo. Tal ideia é correta, salvo algumas
exceções como dados pessoais e informações classificadas como sigilosas. Neste
ultimo caso, tratam se de documentos ou dados que devem ficar guardados sob
sigilo e não podem ser divulgados uma vez que a publicação destes pode por em
risco a segurança da sociedade e do estado.
Vejamos a seguir uma explicação mais clara sobre isso.
Dados Pessoais são
aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou
identificável. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de
100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser
acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos
excepcionais previstos na Lei.
Informações
classificadas como
sigilosas são aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê
alguma restrição de acesso e são classificadas de três formas:
- Ultrassecreta - prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
- Secreta - prazo de segredo: 15 anos
- Reservada - prazo de segredo: 5 anos
Entendendo melhor
A Lei nº 12.527 foi sancionada
em 18 de novembro de 2011, pela Presidenta da República, Dilma Roussef, mas só
entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. Apesar deste marco na história do
país, o ministro-chefe da
Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage já alertou que é possível
que nem todos os serviços que dizem respeito à lei de acesso estejam em pleno
funcionamento. Segundo Hage, trata de um processo gradual de aperfeiçoamento,
mudança de cultura, formação de consensos em torno da interpretação da lei.
Toda e qualquer pessoa pode
ter acesso as informações produzidas e gerenciadas pelo governo. Como já foi
visto anteriormente, existe uma série de dispositivos que asseguram esse direito.
É de extrema importância que a sociedade se interesse e busque obter
informações que digam respeito de sua cidade, estado ou país. Cidadãos bem
informados tendem a ter uma melhor condição social, mais acesso a educação,
saúde e outros serviços garantidos pelo estado.
Formas de acesso
E possível solicitar as
informações de forma presencial e também através da internet. No primeiro caso
é necessário preencher um formulário que é disponibilizado no site
da Controladoria Geral da União e dirigir-se ao órgão o qual se quer obter
a informação e aguardar a inserção do pedido no portal do serviço de
informações ao cidadão. Já para se ter
acesso ao sistema pela internet é necessário acessar o e-SIC, efetuar um
cadastro e também preencher um formulário. Vale lembrar que nos dois casos é
necessário guardar o numero de protocolo que é fornecido, pois ele é a garantia
da solicitação.
As informações podem ser
obtidas imediatamente ou, dependendo da disponibilidade o órgão/entidade terá
um prazo de 20 dias para conceder o que foi solicitado. Nesse caso o prazo pode
ser prorrogado por mais dez dias.
O site da CGU disponibiliza
uma cartilha de acesso à informação pública que pode ser obtida aqui.
Veja a seguir uma ilustração
de como funcionará o processo de solicitação de informações a órgãos públicos.
Até onde vai a liberdade de imprensa e o Direito à Imagem?
Por mais que se diga que não
pode existir democracia sem uma imprensa livre e que a nossa liberdade depende
da liberdade de imprensa, existe uma série de fatores que vêm impor limites
nessa questão. São leis, asseguradas pela constituição federal que garantem
antes de tudo, o direito do cidadão.
Uma questão bastante
pertinente que, no entanto é esquecida e até desconhecida por alguns profissionais
da comunicação é o direito de imagem.
Entende - se que, o direito
à imagem é um dos direitos de personalidade dos quais todos os seres humanos
gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem. É assegurado pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X que diz o seguinte:
“são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”
Em casos onde o cidadão tenha
supostas pendências a serem resolvidas com a justiça, a exposição de sua imagem
pode vir a colocá-lo em diante um julgamento midiático. Aquele que é
investigado, automaticamente já é condenado publicamente antes mesmo de ser
julgado. A execração pública já é por si só uma grande pena ao cidadão que
ainda está na condição de suspeito.
Ao mesmo tempo em que a
constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa de uma forma ampla e
veda qualquer tipo de censura, a mesma constituição diz que emissoras de rádio
e televisão atenderão dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família (Art. 221, inciso IV da Carta Magna).
É algo em vão afirmar que: é
de interesse público que tal imagem seja divulgada pois o suspeito representa
um possível perigo a sociedade. Pois, uma vez que este ainda está na condição
de suspeito, pode se afirmar que ele é inocente. (Art. 5°, inciso LVII). O
direito brasileiro adota o princípio da presunção da inocência e do "in
dubio pro reu", todos são inocentes até que se prove o contrário e havendo
dúvida o réu é inocentado. Ao exercer a liberdade de imprensa, sabe se que
haverá sim a colisão com os direitos fundamentais e estes prevalecerão por si.
Por fim, o Órgão de imprensa
ao expor a imagem de determinada pessoa sem o seu devido consentimento acaba
por assumir todos os riscos e responsabilidades legais sobre tal ato. Os canais
de mídia abusam do direito de informação. Um fato interessante e reflexível é
que enquanto um cidadão que ainda está sendo investigado e não existe nenhum
argumento sólido contra ele têm a sua imagem e caráter postos em dúvida, os
verdadeiros transgressores que violam a lei continuam fazendo o mesmo quase que
diariamente.





