Reduzir a maioridade penal é a solução ?


Muito se fala sobre a redução da maioridade penal, de punir indivíduos menores de idade por seus atos igualmente como são punidos os maiores de idade; cumprimento de pena em regime fechado (ou outra modalidade, a depender da infração cometida). Mas será que uma modificação no código penal brasileiro resolveria de fato o problema da falta de segurança no país? Será que apenas apreender os jovens seria a solução para o problema? Vejamos a seguir.


Primeiramente vamos deixar claro uma coisa: qualquer pessoa, desde que tenha menos de 18 anos de idade não comete crime, mas sim ato infracional. De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da criança e do adolescente, um menor que comete alguma infração deverá receber uma punição de pode ser desde uma advertência até a internação em algum estabelecimento educacional (neste caso o menor fica recluso da sociedade e submetido a medidas socioeducativas). Depois de completados 18 anos, a ficha do mesmo é limpa pois a infração cometida foi quando ainda era menor.


Retomando ao assunto, não é algo incomum ver campanhas (principalmente na internet) onde pessoas exigem que a maioridade penal seja reduzida para 16 anos de idade. A justificativa que usada é a de que com 16 anos o cidadão brasileiro já pode votar, logo, se ele tem capacidade para eleger os representantes do seu país também é capaz de responder por seus atos. Esse entendimento é compreensível se olharmos pelo ponto de vista de uma sociedade que já não suporta mais os altos índices de violência e insegurança e que diariamente é vitima da criminalidade. No entanto, talvez essa solução seja um mero paliativo, um efeito tranquilizador temporário que cedo ou tarde irá perder seu efeito.


Segundo dados do Departamento Nacional Penitenciário (Depen), do ministério da justiça, o Brasil tem atualmente 288,14 presos para cada 100 mil habitantes. Os números em si podem não falar muito, mas basta saber que o país tem 508 mil presos ao mesmo tempo em que dispõe de 308 mil vagas nas penitenciárias. Logo, existem 200 mil presos a mais do que a quantidade permitida. Deixo aqui mais um questionamento: onde iriam parar estes números se a maioridade penal fosse reduzida?


Pode se afirmar que não existem países que usem a restrição de liberdade como forma de ressocialização.  A prisão tem por simples finalidade punir o individuo pelo ato cometido. Os centros de reclusão não oferecem o mínimo de dignidade para o preso que só tende a aumentar sua revolta por viver em um lugar abarrotado de gente também revoltada por não dispor sequer das mínimas condições de higiene.


Agora imaginemos as prisões mais superlotadas do que já estão; qual o efeito que isso causaria? A resposta é simples: mais riscos de rebeliões, mais gastos públicos e futuramente maiores índices de violência uma vez que a maioria dos presos tende a sair da prisão “pior” do que quando lá entrou.


A essa altura já surge o grande questionamento: mas e como resolver o problema? Não existe formula pronta; a principio pode se dizer que investir em educação é uma das melhores formas. Visto que pessoas mais esclarecidas tendem a eleger melhor os governantes que vão gerir o governo e assim desenvolver melhores políticas sociais para os menos favorecidos. Apesar de a educação ter sido citada primeiramente vale salientar que: a pobreza em si não gera crime, mas a situação de desigualdade deixa o cidadão propenso e vulnerável a cometer crimes de menor escala como furto, roubo e pequenos tráficos.

As medidas devem ser iguais


É comum ver pessoas exigindo, que um acusado de crimes seja punido pelo que fez que pague pelos erros que cometeu e que a justiça seja feita. Porém muitas das vezes (e por que não dizer em todas), despreza se o fato de que o acusado, além de ainda estar na condição de possível suspeito e não poder ser condenado culpado, tem direito a defender se perante a lei assim como as pessoas que o acusam o fazem. No entanto nem sempre esse direito é respeitado.


Geralmente se associa o direito de defesa a uma válvula de escape e que se o acusado for considerado inocente houve falhas no julgamento  ou a justiça não foi feita. É importante compreender que se é desejável que a justiça seja feita é fundamental que a outra parte tenha a oportunidade de se defender e apresentar a sua versão dos fatos ali apresentados. Pois, uma vez que o direito a defesa é desprezado, compromete - se então o processo da justiça o que em si já ocasiona uma injustiça.


E por que então isso acontece?


Infelizmente uma série de fatores leva alguns profissionais do Direito a deixarem o direito à defesa em segundo plano; a necessidade de autopromoção, o desejo de manter/criar uma boa imagem diante da sociedade e o interesse em reforçar e impor alguns valores pessoais. A mídia tem sua parcela de responsabilidade ao apresentar suspeitos e acusados como culpados e cobrar respostas urgentes da justiça (essa atitude da mídia é ocasionada na sua maioria das vezes por pressões internas e “necessidades de dar furos”, mas isto já é outro assunto).


O povo exige uma resposta rápida, visto que já se tem a idéia de que a justiça “somente funciona para os ricos”, as pessoas associam o direito de resposta do acusado a uma situação de escape e consequentemente de injustiça. É preciso compreender que se espera obter a justiça em um processo é necessário compreender e respeitar todas as partes, independente do resultado.

Morre a lei seca: Avanço ou retrocesso?




No dia 04/09/2012 foi publicado um acórdão que deixou claro que somente o teste do bafômetro ou um exame de sangue serão capazes de comprovar que um condutor está no trânsito dirigindo sob efeito de álcool. Ou seja, praticamente se pode dizer que a lei seca morreu. Mas será que isso realmente é verdade? E por que isso aconteceu?

Entendendo por partes

A lei seca criou mecanismos de punição para o motorista que dirigisse embriagado. As penas iam desde multas a suspensão do direito de dirigir e, em alguns casos até a detenção do condutor. Par a o crime ser configurado  existiam alguns mecanismos ; era feito o teste do bafômetro que atestava  se o individuo tinha ou não ingerido bebida alcoólica, um exame de sangue feito em laboratório e o agente da lei também poderia comprovar os sinais de embriaguez  através de  observação. (nesse caso as observações não servem para configurar crime de trânsito)

Mas, de acordo com a legislação brasileira, ninguém é obrigado a produzir provas contra si. O motorista tem todo o direito de se negar a fazer o teste do bafômetro. Nesse caso, a carteira de habilitação é suspensa e o motorista fica sujeito a uma multa.

O que muda a partir de agora

Ninguém mais será detido ou multado por embriaguez ao volante. No entanto, caso o motorista esteja bêbado e atropele alguém, mate  ou desrespeite qualquer lei enquanto estiver ao volante, ele será processado e punido da mesma forma. A diferença é que não haverá crime por dirigir sob efeito de álcool. Também muda o fato de provas como exame  clinico e testemunhas não mais servirem para desencadear ação penal contra o motorista

Motivos da mudança

A decisão foi tomada em um julgamento que se estendeu por quatro sessões e teve um placar apertado: cinco votos a quatro.  O voto de desempate foi dado pela presidente da seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura. De acordo com a ministra, a lei exige a comprovação de determinada quantidade de álcool no sangue e  isso só pode ser feito através do bafômetro. “O juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O ministro Og Fernandes lamentou a alteração da lei, para ele a nova regra é benéfica ao infrator. Disse também que é tormentoso para o juiz deparar-se com uma situação como esta, e conclui dizendo: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.”, da mesma forma, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Como entender a linguagem usada no julgamento do mensalão?

Seguindo a linha aplicada aqui ao blog, que é a de entender melhor alguns assuntos jurídicos, indico esta excelente matéria feita pelas repórteres Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho, ambas do site g1.com.br.


"Adredemente", "cominações", "pálio", "transmutação", "liame" são palavras que não fazem parte da linguagem cotidiana, mas são comuns na fala dos ministros do Supremo Tribunal Federal durante os julgamentos.


As definições das palavras têm como base o "Grande Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa" e o "Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa".


Na avaliação do professor de Português ,Sergio Nogueira, as palavras poderiam ser substituídas por sinônimos porque a maioria dos cidadãos não sabe o que significam. "É uma tradição da linguagem jurídica. Vem de longa data. [...] Embora exista um esforço para mudar este estado de coisas por parte de alguns juízes e desembargadores, a maioria ainda continua preso a essa tradição que, a meu ver, torna difícil a compreensão das mensagens em geral."


Clique Aqui e veja na matéria completa uma tabela com algumas declarações dos ministros e seus respectivos significados.

 


Racismo e injúria racial são a mesma coisa? Eu acho e provo que não.


Por mais que sejam divulgadas na mídia informações sobre a criminalização do racismo e que importantes instituições, sejam elas governamentais ou não, repudiem tal prática, ainda é comum nos depararmos com situações aonde seres humanos desrespeitam e agridem moralmente outras pessoas baseadas em convicções pessoais que nada tem de construtivo para a sociedade em si.

A diferença é de grande importância, já que há um conceito equivocado para a maioria das pessoas de que qualquer tipo de ofensa que visa discriminar alguém, seja pela sua cor, raça, origem, configura o crime de racismo.

A injúria racial, prevista no art. 140, §3° do Código Penal, é configurada quando as ofensas são proferidas à pessoa ou a pessoas determinadas como, por exemplo: negro fedido, macaco, judeu sem vergonha, alemão safado...

Já o crime de racismo, previsto no art. 20, da Lei 7.716/89, com alteração dada pela Lei 9.459/97, não se configura com ofensas a pessoas certas e determinadas, ao contrário, se dá quando as ofensas atingem um número indeterminado de pessoas, de maneira a menosprezar determinada cor, religião, opção sexual, crença, físico.

Algumas diferenças básicas são:

O crime de racismo é imprescritível e inafiançável; o de injúria racial, com base no art. 109, IV do Código Penal, prescreve em oito anos. Ou seja, se perde o direito a ação em face da duração do prazo legal após esse período. E é admitido o pagamento de fiança;

O crime de racismo é de ação pública incondicionada; nesse caso, de nada adianta a vítima perdoar o acusado ou não querer que seja feita a denúncia. Pois, o titular desse tipo de ação é o ministério público. Ele é quem dirá os rumos da ação (com base na decisão do juiz). Já a injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação (antes a ação era privada, mas a Lei 12.033/09 alterou-a); Já aqui tudo depende da representação da vítima para a instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. A vítima tem seis meses para representar contra o acusado. A representação é um direito da vítima. Ela decide se dará ao estado poderes para investigar um crime e processar alguém.

O objeto jurídico tutelado pelos dois crimes também comporta diferenças, já que enquanto no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria é a honra subjetiva da vítima que é atingida.

Para termos um exemplo prático vejamos uma matéria publicada em 01/02/2010, onde o jornal folha de São Paulo cometeu um erro ao publicar na manchete de uma matéria um suposto crime de injúria racial como sendo um crime de racismo. Veja aqui.

Veja também um artigo mais denso sobre Direitos humanos e discriminação racial. de autoria da advogada Jhéssica Luara Alves de Lima.

O texto original e sem cortes dessa publicação é de autoria da advogada Driele de Oliveira Maschio e pode ser visualizado aqui .

A estas anteriormente citadas, os meus sinceros agradecimentos.

A lei e suas diferentes formas de interpretação


Cada país possui suas próprias leis e dispõe de suas constituições para assim conduzir a nação da forma mais conveniente. No entanto, além de possuir leis individuais, existem critérios de aplicação diferentes. Existem ainda questões que se referem ao conjunto de normas jurídicas, o chamado Ordenamento Jurídico. Dentre as muitas questões particulares que dizem respeito a este ordenamento vamos falar da forma como ele é aplicado. Ex: Em países de tradição jurídica fundamentada no papel criativo da jurisprudência como a Inglaterra, frequentemente o Juíz baseia suas decisões após fazer uma comparação do caso concreto com casos anteriores já julgados.


No Brasil os métodos de analogia e restrição são rejeitados. Podemos dizer que no país temos ordenamentos jurídicos legicêntricos, ou seja, possui fundamentação no direito escrito e só pode ser modificado pelas autoridades competentes.


Em 1989 um tribunal britânico julgou e absolveu o escritor Salman Rushdie, autor do romance “os versos satânicos” da acusação de ofensa blasfematória da religião muçulmana supostamente cometida Por ele. O livro causou alvoroço e mal estar e o autor chegou a ser ameaçado de morte. De acordo com a corte da Inglaterra, apesar de no passado existirem registros de condenação pelo crime de blasfêmia. Tratava se de ofensa envolvendo a religião cristã. Uma vez sendo esta a religião oficial do estado e os juízes eram conhecedores da crença, seria melhor possível aplicar os critérios de punição. Julgar o caso sem conhecer a fundo os dogmas da religião muçulmana possivelmente desencadearia uma série de problemas.


E se fosse no Brasil ?


De acordo com a legislação brasileira todo o cidadão tem o livre direito de expressar (Art. 5º IX CF). Tal texto deixa claro que o caso de Salman Rushdie possivelmente não chegaria a ser analisado por um tribunal. O que de fato poderia ocorrer seria um rompimento de relações diplomáticas entre o país que se considerasse ofendido e o país o qual abrigasse o ofensor. Devido ao escritor ser ameaçado de morte pelo líder espiritual do Irã, em sete de março de 1989 o Reino Unido rompeu as relações com o Irã.

O melhor desinfetante é a luz do sol




Entrou em vigor no dia 16 de Maio de 2012 A Lei de acesso à informação. Trata se de uma lei que garante acesso às informações públicas a qualquer cidadão. A grosso modo, estamos falando de um portal de transparência. O principal objetivo do governo é quebrar a idéia de que a gestão pública é algo sigiloso e restrito e garantir que todos os cidadãos tenham ciência dos atos realizados pelo estado. Isso é algo já previsto em lei e na área do direito administrativo chama se princípio da publicidade na administração pública. Porém, é preciso entender que esse princípio só é válido se as informações forem publicadas em órgão oficial.

O acesso a informação é um direito garantido por importantes organismos da comunidade internacional além da Constituição Federal Brasileira. Vejamos o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal, no inciso XXXIII do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - que dispõe que: 

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

De fato que toda informação produzida ou gerenciada pelo governo é pública. Logo, se pensa que será possível ter acesso a todo este conteúdo. Tal ideia é correta, salvo algumas exceções como dados pessoais e informações classificadas como sigilosas. Neste ultimo caso, tratam se de documentos ou dados que devem ficar guardados sob sigilo e não podem ser divulgados uma vez que a publicação destes pode por em risco a segurança da sociedade e do estado.    Vejamos a seguir uma explicação mais clara sobre isso.

Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.

Informações classificadas como sigilosas são aquelas cuja Lei de Acesso a Informações prevê alguma restrição de acesso e são classificadas de três formas:
  • Ultrassecreta - prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez)
  • Secreta - prazo de segredo: 15 anos
  • Reservada - prazo de segredo: 5 anos

Entendendo melhor 

A Lei nº 12.527 foi sancionada em 18 de novembro de 2011, pela Presidenta da República, Dilma Roussef, mas só entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012. Apesar deste marco na história do país, o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Jorge Hage já alertou que é possível que nem todos os serviços que dizem respeito à lei de acesso estejam em pleno funcionamento. Segundo Hage, trata de um processo gradual de aperfeiçoamento, mudança de cultura, formação de consensos em torno da interpretação da lei.

Toda e qualquer pessoa pode ter acesso as informações produzidas e gerenciadas pelo governo. Como já foi visto anteriormente, existe uma série de dispositivos que asseguram esse direito. É de extrema importância que a sociedade se interesse e busque obter informações que digam respeito de sua cidade, estado ou país. Cidadãos bem informados tendem a ter uma melhor condição social, mais acesso a educação, saúde e outros serviços garantidos pelo estado.  

Formas de acesso

E possível solicitar as informações de forma presencial e também através da internet. No primeiro caso é necessário preencher um formulário que é disponibilizado no site da Controladoria Geral da União e dirigir-se ao órgão o qual se quer obter a informação e aguardar a inserção do pedido no portal do serviço de informações ao cidadão.  Já para se ter acesso ao sistema pela internet é necessário acessar o e-SIC, efetuar um cadastro e também preencher um formulário. Vale lembrar que nos dois casos é necessário guardar o numero de protocolo que é fornecido, pois ele é a garantia da solicitação.

As informações podem ser obtidas imediatamente ou, dependendo da disponibilidade o órgão/entidade terá um prazo de 20 dias para conceder o que foi solicitado. Nesse caso o prazo pode ser prorrogado por mais dez dias.

O site da CGU disponibiliza uma cartilha de acesso à informação pública que pode ser obtida aqui.

Veja a seguir uma ilustração de como funcionará o processo de solicitação de informações a órgãos públicos.
 

 
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