Por mais
que sejam divulgadas na mídia informações sobre a criminalização do racismo e
que importantes instituições, sejam elas governamentais ou não, repudiem tal prática,
ainda é comum nos depararmos com situações aonde seres humanos desrespeitam e
agridem moralmente outras pessoas baseadas em convicções pessoais que nada tem
de construtivo para a sociedade em si.
A
diferença é de grande importância, já que há um conceito equivocado para a
maioria das pessoas de que qualquer tipo de ofensa que visa discriminar alguém,
seja pela sua cor, raça, origem, configura o crime de racismo.
A injúria
racial, prevista no art. 140, §3° do Código Penal, é configurada quando as
ofensas são proferidas à pessoa ou a pessoas determinadas como, por exemplo:
negro fedido, macaco, judeu sem vergonha, alemão safado...
Já o
crime de racismo, previsto no art. 20, da Lei 7.716/89, com alteração dada pela
Lei 9.459/97, não se configura com ofensas a pessoas certas e determinadas, ao
contrário, se dá quando as ofensas atingem um número indeterminado de pessoas,
de maneira a menosprezar determinada cor, religião, opção sexual, crença,
físico.
Algumas
diferenças básicas são:
O crime
de racismo é imprescritível e inafiançável; o de injúria racial, com base no
art. 109, IV do Código Penal, prescreve em oito anos. Ou seja, se perde o
direito a ação em face da duração do prazo legal após esse período. E é
admitido o pagamento de fiança;
O crime
de racismo é de ação pública incondicionada; nesse caso, de nada adianta a
vítima perdoar o acusado ou não querer que seja feita a denúncia. Pois, o
titular desse tipo de ação é o ministério público. Ele é quem dirá os rumos da
ação (com base na decisão do juiz). Já a injúria racial é de ação penal pública
condicionada à representação (antes a ação era privada, mas a Lei 12.033/09 alterou-a);
Já aqui tudo depende da representação da vítima para
a instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. A vítima tem
seis meses para representar contra o acusado. A representação é um direito da
vítima. Ela decide se dará ao estado poderes para investigar um crime e
processar alguém.
O objeto
jurídico tutelado pelos dois crimes também comporta diferenças, já que enquanto
no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no
crime de injúria é a honra subjetiva da vítima que é atingida.
Para
termos um exemplo prático vejamos uma matéria publicada em 01/02/2010, onde o jornal folha de São Paulo cometeu um erro ao publicar na manchete de uma
matéria um suposto crime de injúria racial como sendo um crime de racismo. Veja aqui.
Veja
também um artigo mais denso sobre Direitos
humanos e discriminação racial. de autoria da advogada Jhéssica
Luara Alves de Lima.
O texto
original e sem cortes dessa publicação é de autoria da advogada Driele
de Oliveira Maschio e pode ser visualizado aqui
.
A estas anteriormente citadas, os meus sinceros
agradecimentos.
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