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Racismo e injúria racial são a mesma coisa? Eu acho e provo que não.


Por mais que sejam divulgadas na mídia informações sobre a criminalização do racismo e que importantes instituições, sejam elas governamentais ou não, repudiem tal prática, ainda é comum nos depararmos com situações aonde seres humanos desrespeitam e agridem moralmente outras pessoas baseadas em convicções pessoais que nada tem de construtivo para a sociedade em si.

A diferença é de grande importância, já que há um conceito equivocado para a maioria das pessoas de que qualquer tipo de ofensa que visa discriminar alguém, seja pela sua cor, raça, origem, configura o crime de racismo.

A injúria racial, prevista no art. 140, §3° do Código Penal, é configurada quando as ofensas são proferidas à pessoa ou a pessoas determinadas como, por exemplo: negro fedido, macaco, judeu sem vergonha, alemão safado...

Já o crime de racismo, previsto no art. 20, da Lei 7.716/89, com alteração dada pela Lei 9.459/97, não se configura com ofensas a pessoas certas e determinadas, ao contrário, se dá quando as ofensas atingem um número indeterminado de pessoas, de maneira a menosprezar determinada cor, religião, opção sexual, crença, físico.

Algumas diferenças básicas são:

O crime de racismo é imprescritível e inafiançável; o de injúria racial, com base no art. 109, IV do Código Penal, prescreve em oito anos. Ou seja, se perde o direito a ação em face da duração do prazo legal após esse período. E é admitido o pagamento de fiança;

O crime de racismo é de ação pública incondicionada; nesse caso, de nada adianta a vítima perdoar o acusado ou não querer que seja feita a denúncia. Pois, o titular desse tipo de ação é o ministério público. Ele é quem dirá os rumos da ação (com base na decisão do juiz). Já a injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação (antes a ação era privada, mas a Lei 12.033/09 alterou-a); Já aqui tudo depende da representação da vítima para a instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia. A vítima tem seis meses para representar contra o acusado. A representação é um direito da vítima. Ela decide se dará ao estado poderes para investigar um crime e processar alguém.

O objeto jurídico tutelado pelos dois crimes também comporta diferenças, já que enquanto no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria é a honra subjetiva da vítima que é atingida.

Para termos um exemplo prático vejamos uma matéria publicada em 01/02/2010, onde o jornal folha de São Paulo cometeu um erro ao publicar na manchete de uma matéria um suposto crime de injúria racial como sendo um crime de racismo. Veja aqui.

Veja também um artigo mais denso sobre Direitos humanos e discriminação racial. de autoria da advogada Jhéssica Luara Alves de Lima.

O texto original e sem cortes dessa publicação é de autoria da advogada Driele de Oliveira Maschio e pode ser visualizado aqui .

A estas anteriormente citadas, os meus sinceros agradecimentos.
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