Por mais que se diga que não
pode existir democracia sem uma imprensa livre e que a nossa liberdade depende
da liberdade de imprensa, existe uma série de fatores que vêm impor limites
nessa questão. São leis, asseguradas pela constituição federal que garantem
antes de tudo, o direito do cidadão.
Uma questão bastante
pertinente que, no entanto é esquecida e até desconhecida por alguns profissionais
da comunicação é o direito de imagem.
Entende - se que, o direito
à imagem é um dos direitos de personalidade dos quais todos os seres humanos
gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem. É assegurado pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X que diz o seguinte:
“são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação”
Em casos onde o cidadão tenha
supostas pendências a serem resolvidas com a justiça, a exposição de sua imagem
pode vir a colocá-lo em diante um julgamento midiático. Aquele que é
investigado, automaticamente já é condenado publicamente antes mesmo de ser
julgado. A execração pública já é por si só uma grande pena ao cidadão que
ainda está na condição de suspeito.
Ao mesmo tempo em que a
constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa de uma forma ampla e
veda qualquer tipo de censura, a mesma constituição diz que emissoras de rádio
e televisão atenderão dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família (Art. 221, inciso IV da Carta Magna).
É algo em vão afirmar que: é
de interesse público que tal imagem seja divulgada pois o suspeito representa
um possível perigo a sociedade. Pois, uma vez que este ainda está na condição
de suspeito, pode se afirmar que ele é inocente. (Art. 5°, inciso LVII). O
direito brasileiro adota o princípio da presunção da inocência e do "in
dubio pro reu", todos são inocentes até que se prove o contrário e havendo
dúvida o réu é inocentado. Ao exercer a liberdade de imprensa, sabe se que
haverá sim a colisão com os direitos fundamentais e estes prevalecerão por si.
Por fim, o Órgão de imprensa
ao expor a imagem de determinada pessoa sem o seu devido consentimento acaba
por assumir todos os riscos e responsabilidades legais sobre tal ato. Os canais
de mídia abusam do direito de informação. Um fato interessante e reflexível é
que enquanto um cidadão que ainda está sendo investigado e não existe nenhum
argumento sólido contra ele têm a sua imagem e caráter postos em dúvida, os
verdadeiros transgressores que violam a lei continuam fazendo o mesmo quase que
diariamente.
2 comentários:
Bom trabalho Rudson. Adorei o seu primeiro texto! Parabéns!
Rudson, parabéns pela ideia do blog. É um veículo democrático em um país que a expressão de ideias e pensamentos deve ser cada vez mais disseminada.
Obrigada também por divulgar o New Juris!
Desejo sucesso a você!
Forte abraço!
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