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Até onde vai a liberdade de imprensa e o Direito à Imagem?



Por mais que se diga que não pode existir democracia sem uma imprensa livre e que a nossa liberdade depende da liberdade de imprensa, existe uma série de fatores que vêm impor limites nessa questão. São leis, asseguradas pela constituição federal que garantem antes de tudo, o direito do cidadão.

Uma questão bastante pertinente que, no entanto é esquecida e até desconhecida por alguns profissionais da comunicação é o direito de imagem.

Entende - se que, o direito à imagem é um dos direitos de personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem. É assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X que diz o seguinte:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Em casos onde o cidadão tenha supostas pendências a serem resolvidas com a justiça, a exposição de sua imagem pode vir a colocá-lo em diante um julgamento midiático. Aquele que é investigado, automaticamente já é condenado publicamente antes mesmo de ser julgado. A execração pública já é por si só uma grande pena ao cidadão que ainda está na condição de suspeito.

Ao mesmo tempo em que a constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa de uma forma ampla e veda qualquer tipo de censura, a mesma constituição diz que emissoras de rádio e televisão atenderão dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (Art. 221, inciso IV da Carta Magna).

É algo em vão afirmar que: é de interesse público que tal imagem seja divulgada pois o suspeito representa um possível perigo a sociedade. Pois, uma vez que este ainda está na condição de suspeito, pode se afirmar que ele é inocente. (Art. 5°, inciso LVII). O direito brasileiro adota o princípio da presunção da inocência e do "in dubio pro reu", todos são inocentes até que se prove o contrário e havendo dúvida o réu é inocentado. Ao exercer a liberdade de imprensa, sabe se que haverá sim a colisão com os direitos fundamentais e estes prevalecerão por si.

Por fim, o Órgão de imprensa ao expor a imagem de determinada pessoa sem o seu devido consentimento acaba por assumir todos os riscos e responsabilidades legais sobre tal ato. Os canais de mídia abusam do direito de informação. Um fato interessante e reflexível é que enquanto um cidadão que ainda está sendo investigado e não existe nenhum argumento sólido contra ele têm a sua imagem e caráter postos em dúvida, os verdadeiros transgressores que violam a lei continuam fazendo o mesmo quase que diariamente.
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2 comentários:

O veneno da doce menina disse...

Bom trabalho Rudson. Adorei o seu primeiro texto! Parabéns!

Giselle Borges Alves disse...

Rudson, parabéns pela ideia do blog. É um veículo democrático em um país que a expressão de ideias e pensamentos deve ser cada vez mais disseminada.
Obrigada também por divulgar o New Juris!
Desejo sucesso a você!
Forte abraço!

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